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Oposição do trabalhador à contribuição sindical

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*Por Byanca Farias

Oposição do trabalhador à contribuição sindical

Em março, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu início a uma nova fase da discussão sobre os processos de oposição do trabalhador ao pagamento da contribuição sindical. O Tribunal Pleno do TST admitiu um Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), um  mecanismo processual que busca uniformizar a jurisprudência, ou seja, assegurar que processos que tratam da mesma questão sejam julgados de forma consistente, visando à segurança jurídica.

Neste caso específico, o TST procura estabelecer os critérios adequados para que o funcionário não sindicalizado exerça seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial, determinando o modo, o momento e o local para que os empregados não sindicalizados possam exercer esse direito.

O tema tem gerado intenso debate desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é constitucional a imposição de contribuições assistenciais a todos os trabalhadores, mesmo os não sindicalizados, desde que seja garantido o direito de oposição a esta contribuição. No entanto, o STF não especificou como esse direito de oposição deve ser exercido. Segundo o Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, é necessário estabelecer critérios objetivos para garantir esse direito e evitar que a cobrança se torne compulsória.

O Ministro Relator Caputo Bastos afirmou que o IRDR preenche todos os requisitos necessários e destacou a controvérsia existente nos julgamentos dos Tribunais Regionais, principalmente no que se refere ao “modo, ao momento e ao lugar apropriado para o empregado refutar o pagamento”.

Para ilustrar a relevância do tema, o Ministro Relator apresentou um levantamento feito pela Coordenadoria de Estatística, que inclui 2.423 processos que tratam sobre a mesma matéria, destacando que o antagonismo encontrado nos votos apresentados na decisão demonstra o risco ao princípio da isonomia e da segurança jurídica.

Com a abertura do incidente, o Ministro Relator poderá convocar partes, pessoas e outras entidades interessadas para se manifestarem, fornecendo informações relevantes para o julgamento e a definição dessas teses. Além disso, ele poderá determinar a eficiência de uma audiência pública para instruir o procedimento.

No entanto, a definição de critérios pelo STF no julgamento do recurso ARE (Recursos Extraordinário com Agravo) 1018459, que trata da inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta para empregados não sindicalizados, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença, poderá afetar o julgamento do incidente no TST, que ainda não tem data prevista para iniciar.

Em qualquer das situações, estabelecer parâmetros objetivos e claros sobre o modo, forma e prazo para a apresentação da oposição ao pagamento da contribuição assistencial é importantíssimo para a garantia dos direitos dos trabalhadores e a segurança jurídica das empresas, que detém a responsabilidade de organizar e reter os respectivos valores diretamente na folha de pagamento, para posterior repasse aos sindicatos.

*Byanca Farias é advogada Trabalhista no Marcos Martins Advogados

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