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Com critérios, inscritos no Cadastro Único têm direito desconto na conta de luz

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29/03/2019 08h44

Famílias inscritas no Cadastro Único ou pessoas que recebem o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) têm direito a desconto na conta de energia elétrica. Entretanto, é importante se atentar aos critérios estabelecidos pelo Governo Federal que são:

– Renda de até meio salário mínimo por pessoa ou que tenham algum membro da família beneficiário do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC);

– Renda total de até três salários mínimos por mês que tenham entre seus membros pessoas em tratamento de saúde, que precisam usar continuamente aparelhos com elevado consumo de energia elétrica;

– Famílias indígenas e quilombolas com renda por pessoa de até meio salário terão direito ao desconto de 100% na conta de energia elétrica, até o limite de consumo de 50 KWh/mês.

Para solicitar o desconto, o inscrito no Cadastro Único, responsável pela família, deve solicitar na Distribuidora de Energia Elétrica o recebimento da Tarifa Social de Energia Elétrica e apresentar os seguintes documentos, conforme a renda.

1 – Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal com renda
mensal por pessoa menor ou igual a ½ salário mínimo, informar ou apresentar:

• NIS – Número de Identificação Social;

• CPF;

• Carteira de identidade ou outro documento de identificação oficial com foto;

• Conta de Energia Elétrica;

2 – Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que
tenha portador de doença ou deficiência, informar ou apresentar:

• NIS – Número de Identificação Social;

• CPF;

• Carteira de identidade ou outro documento de identificação oficial com foto;

• Relatório e/ou atestado médico que contenha as seguintes informações:

o Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID;
o número de inscrição do profissional médico responsável no Conselho Regional de Medicina –
CRM;

o descrição dos aparelhos, dos equipamentos ou dos instrumentos utilizados na residência que,
para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica;

o número de horas mensais de utilização de cada aparelho, equipamento ou instrumento;
o endereço da unidade consumidora;

Tal relatório e/ou atestado médico deve:

I – ser homologado pela Secretaria Municipal de Saúde, nos casos em que o profissional médico não atue no
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS ou em estabelecimento particular conveniado; e
II – certificar a situação clínica e de saúde do morador portador da doença ou da deficiência, bem como a
previsão do período de uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu
funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.

3 – Famílias com Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), Lei LOAS,
informar ou apresentar:

• BPC (Benefício de Prestação Continuada) ou Carta de Concessão do INSS, constando Código/
espécie 87 (Amparo assistencial ao portador de deficiência) ou 88(Amparo assistencial ao idoso);

• CPF;

• Carteira de identidade ou outro documento de identificação oficial com foto;

• Conta de Energia Elétrica.

4 – Família indígena ou quilombola, informar ou apresentar:

• NIS – Número de Identificação Social;

• CPF;

• Carteira de identidade ou outro documento de identificação oficial com foto. Para os índios que não
possuam esses documentos, será admitido apenas a apresentação do RANI (Registro Administrativo
de Nascimento Indígena);
• Conta de Energia Elétrica

É importante ressaltar que quem já tem o desconto pode perdê-lo. Pata que isso não aconteça, o cliente deve manter seu cadastro ativo e atualizado:

  1. Mantenha ativo o seu cadastro e com dados atualizados no Ministério de Desenvolvimento Social (MDS) da sua cidade.
  2. Se você recebeu uma carta da Energisa junto com a sua fatura, solicitando a atualização do seu cadastro, fique atento e entre em contato conosco, através dos nossos canais de atendimento. Para continuidade do desconto na tarifa de energia elétrica, os consumidores que receberem comunicado, deverão realizar o recadastramento. As concessionárias obrigatoriamente, pelo menos uma vez por ano, deverão verificar se os beneficiados com a tarifa social de energia elétrica atendem aos critérios estabelecidos no Artigo 146 da Resolução 414/10 para continuidade do desconto.

Lembrando que o benefício é válido para unidade residencial monofásica, bifásica ou trifásica. Cada família terá direito ao benefício da Tarifa Social em apenas uma unidade consumidora.

Para mais informações procure a unidade de Proteção Básica mais próxima da sua residência (CRAS, centro de convivência ou centro de convivência do idoso) ou ligue (67M 3314-4482.

CG Notícias

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