Trabalhadores da saúde voltam ao foco das notícias nacionais depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou os argumentos do Governo Federal de uma suposta inconstitucionalidade na Lei de indenização, aprovada pelos deputados e senadores, no ano passado.
O Governo Federal alegou que a Lei 14.128/21 seria inconstitucional e não deveria ser cumprida, mas em 16 de agosto de 2022 o Supremo reconheceu por unanimidade a constitucionalidade e garantiu as indenizações previstas, com efeito imediato.
Essa lei prevê que, além da enfermagem, outros profissionais da saúde também terão esse direito a compensação financeira, como, por exemplo: fisioterapeutas, assistentes sociais, agentes comunitários, médicos, coveiros, trabalhadores de necrotérios, técnicos de laboratório, entre outros.
Com essa lei, será pago, a título de indenização, o valor de R$ 50 mil reais aos dependentes dos profissionais de saúde que faleceram ou aos profissionais que ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho em decorrência da atuação na linha de frente do combate à doença.
Ainda, caso o trabalhador falecido tenha deixado dependentes menores, eles receberão uma compensação financeira de valor variável, isso porque será feito um cálculo para cada situação.
Nesse caso, cada dependente receberá o valor de R$ 10.000,00 para cada ano que faltar para que o dependente complete 21 anos, valor este que será pago em uma única prestação. Ou seja, se na data do falecimento do profissional de saúde o seu dependente tinha 2 anos, o cálculo considerará os 19 anos que faltam para completar 21.
Assim, esse dependente receberá R$ 10.000,00 pelos 19 anos que faltavam para completar 21 anos, totalizando R$ 190.000,00 reais.
A lei ainda determina que a idade para o cálculo poderá ser de até 24 anos nos casos em que o dependente esteja cursando nível superior ou profissional. Então, por exemplo, se na data do óbito o dependente era universitário e tinha 21 anos, a sua indenização será calculada a partir dos 3 anos que faltavam para completar o 24, totalizando o valor de R$ 30.000,00.
A avaliação será feita por médicos peritos federais através da análise de documentos médicos que comprovam que a causa da incapacidade permanente ou do óbito, como laudos de exames médicos e laboratoriais.
Isso vale inclusive para os casos em que a Covid-19 não tenha sido a única causa, principal ou imediata, da morte ou incapacidade. Desde que exista a comprovação de relação entre a data do início da doença e a incapacidade ou morte.
Piso salarial nacional da Enfermagem
Essa não foi a única notícia importante do mês para os profissionais da saúde, especialmente para os trabalhadores da enfermagem.
A sanção do Piso Nacional da Enfermagem no dia 5 de agosto deveria ter encerrado uma luta histórica da categoria, mas o que se assistiu foi uma onda de demissões denunciadas por entidades de todo o país.
O piso salarial nacional que prevê o mínimo de R$ 4.750,00 para enfermeiros, R$ 3.325,00 para técnicos e auxiliares de enfermagem e R$ 2.375,00 para parteiras deve ser pago para os trabalhadores celetistas, já na próxima folha de setembro, e para os servidores públicos até o final de 2022.
Caso não seja feita a alteração salarial, trabalhadores da enfermagem que atuam na iniciativa privada podem entrar com “ação de obrigação de fazer” contra seus empregadores.
A categoria tem, além do piso nacional conquistado agora, outros direitos trabalhistas assegurados como:
- Jornada constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo também ser aplicada a jornada 12×36 desde que previamente acordada entre as partes, por acordo individual escrito ou negociação coletiva;
- Horas excedentes deverão ser pagas com o adicional de horas extras (mínimo de 50%) ou compensadas;
- Adicional de insalubridade por exercerem atividades expostas a agentes biológicos e a doenças infectocontagiosas em percentuais de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo a depender do enquadramento das tarefas realizadas em norma regulamentadora específica;
- Adicional noturno para plantonistas ou demais enfermeiros que trabalham no período da noite (22h de um dia até às 5h do dia seguinte) equivalente a 20% sobre cada hora normal trabalhada.
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Por Priscila Arraes Reino – advogada especialista em direito previdenciário e direito trabalhista, palestrante e sócia do escritório Arraes e Centeno.