O Brasil tem um acidente de trabalho a cada quarenta e oito segundos, são diversos trabalhadores ficando incapacitados e até morrendo todos os dias durante o trabalho. Por esta razão, além de tomar todas as precauções possíveis para evitar acidentes de trabalho, você precisa conhecer os seus direitos.
O auxílio-acidente é o benefício indenizatório do INSS que socorre o trabalhador em caso de sequelas acidentais. Ele é destinado a quem sofre qualquer tipo de acidente que diminua a capacidade laboral do trabalhador. O auxílio também é destinado para quem sofreu acidente de trabalho, incluindo doenças ocupacionais, que são desenvolvidas em razão da função exercida.
Quais os requisitos para ter direito ao auxílio-acidente?
– Ter sofrido acidente de qualquer natureza (trânsito, trabalho, acidente doméstico) ou doença ocupacional;
– Ter qualidade de segurado ou estar no período de graça – período em que a pessoa não está contribuindo com o INSS, mas está coberta pelo instituto. Esse período pode durar de 12 à 36 meses e 45 dias;
– Ficar com uma sequela permanente decorrente do acidente ou doença ocupacional, que tenha reduzido, ainda que de forma mínima, sua capacidade de trabalho. Pode caracterizar-se pela perda de movimentos, dores, DORT, ou outras sequelas não visíveis;
– O auxílio-acidente não exige carência. Ou seja, não há necessidade de tempo mínimo de recolhimento antes do acidente. Em outras palavras, o trabalhador que sofreu um acidente no segundo do dia do primeiro emprego, ainda que não tenha feito nenhuma contribuição, por já estar registrado formalmente, tem direito ao benefício;
– Por se tratar de um benefício indenizatório, que tem o objetivo de compensar a redução da capacidade, é permitido trabalhar e ao mesmo tempo receber o auxílio. É importante saber que esse valor não substitui o salário, não sendo válido como renda. Portanto, é possível o trabalhador continuar recebendo uma remuneração mensal do trabalho e o benefício, simultaneamente;
– O auxílio-acidente, em regra, é pago até que o beneficiário se aposente, recupere integralmente sua capacidade ou venha a falecer, visto que, por ser uma indenização, ele não fica para dependentes.
Quem tem direito ao auxílio-acidente?
O benefício é destinado ao empregado de carteira assinada, seja urbano ou rural. Além disso, o trabalhador doméstico e o trabalhador avulso (trabalhador que não tem carteira assinada) também podem receber o auxílio. O segurado especial – trabalhador rural que exerce atividade familiar ou sozinho — e servidores públicos comissionados ou contratados, que recolhem para o INSS, também tem direito ao benefício.
Contribuintes individuais (aquele que é responsável pela sua própria atividade, prestadores de serviço para pessoas físicas ou jurídicas) e contribuintes facultativos (aquele que não tem renda, mas faz recolhimento mês a mês) não têm direito ao auxílio-acidente.
Como solicitar o auxílio-acidente ao INSS
Após término do auxílio-doença acidentário, o INSS deve conceder automaticamente o auxílio-acidente, sem solicitação do segurado. Isso acontece porque, ao realizar a perícia, o órgão precisa avaliar todos os requisitos que a lei prevê, podendo conceder o benefício. Na prática, no entanto, não é assim que acontece normalmente.
Para dar entrada no auxílio-acidente, o trabalhador deve agendar uma perícia no órgão e apresentar os documentos que comprovem os requisitos necessários para receber o benefício. O pedido também pode ser feito na justiça, com o auxílio de um advogado, uma vez que, ao não conceder o auxílio de forma automática, subentende-se que o órgão negou o benefício ao trabalhador.
Como é calculado o valor do auxílio-acidente?
O valor do auxílio para quem sofreu acidente ou consolidou sequelas até o dia 12 de novembro de 2019 corresponde a 50% da média de 80% dos maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.
Caso o acidente ou sequela tenha sido confirmada entre 13 de novembro de 2019 e 19 de abril de 2020, considera-se para o benefício 50% da aposentadoria por invalidez a que o trabalhador teria direito.
A partir de 20 de abril de 2020, passou a ser considerada uma nova possibilidade de cálculo, aplicando-se 50% da média geral de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994.
É muito importante que o trabalhador avalie o dia exato em que sofreu o acidente ou a data em que foi consolidada a lesão de uma doença ocupacional, visto que a lei que estava em vigor naquela data é a que será considerada para fins de cálculo.
Início e fim do auxílio-acidente
O auxílio-acidente deve ser concedido um dia após o final do auxílio-doença ou a partir da consolidação das sequelas resultantes do acidente ou da doença ocupacional. Caso o órgão não pague a partir desta data, o trabalhador pode entrar na justiça e conseguir o recebimento dos atrasados.
O benefício pode ser cessado em caso de morte, aposentadoria ou recuperação da capacidade atestada por perícia.
Vale lembrar que, em caso de não ter pedido o benefício junto ao INSS, o segurado pode dar entrada ao pedido do auxílio em qualquer período – ainda que tenham se passado anos após o acidente. Entretanto, ele só poderá receber os efeitos financeiros dos últimos 5 anos.
É muito importante saber que o auxílio-acidente também incide no cálculo da aposentadoria do trabalhador. Ou seja, será considerada a renda do beneficiário junto com o valor do auxílio na hora que calcular o valor da aposentadoria.
Perícia médica: o que provar?
Para receber o auxílio-acidente, o trabalhador precisa passar por uma perícia médica. Nesse momento, ele deve comprovar os requisitos pelo INSS. São eles:
– Comprovação de lesão e que ela já foi consolidada;
– Comprovação de que sofreu acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional e que, por esse motivo, o trabalhador ficou com sequela consolidada;
– Comprovação de capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente ou doença ocupacional.
Fique esperto – Dicas extras para você ficar atento
– O trabalhador pode ficar atento a outras situações que possa ter passado e que configura direito ao auxílio, como recebimento de seguro DPVAT em decorrência de acidente de trânsito, recebimento de auxílio-doença por ter sofrido doença ocupacional ou acidente, reabilitação profissional no INSS com certificado ou mudança de função, por não poder mais exercer a atividade anterior.
– Antes de 18 de julho de 2019, quem recebia auxílio-acidente não precisava fazer recolhimento ao INSS para manter o direito de receber outros benefícios. A partir desta data, quem recebe o auxílio-acidente não possui mais qualidade de segurado – é preciso fazer recolhimento previdenciário para evitar a perda do benefício!
– Não importa se a sequela foi pequena! Se ela reduz, atrapalha ou até mesmo impede que você realize seu trabalho com qualidade, é possível usá-la como requisito para o auxílio;
– Mesmo que o trabalhador não tenha recebido auxílio-doença ou não tenha a comunicação de acidente de trabalho (CAT), ele tem direito ao auxílio-acidente se cumprir os benefícios que a lei prevê.
– É possível receber o auxílio-doença e o auxílio-acidente ao mesmo tempo, desde que não tenham sido decorrentes do mesmo evento. Para exemplificar, se o trabalhador sofre um acidente e fica com uma sequela na mão e após dois anos, teve uma outra doença que não tenha relação com o primeiro acidente, ele pode obter os dois, um benefício para justificar cada um dos eventos;
Documentos que podem ajudar
Os documentos abaixo podem ajudar o trabalhador na hora de dar entrada no auxílio-acidente. Com um advogado de confiança, é possível fazer o pedido de forma segura e prática.
– Processo para receber DPVAT;
– Processo trabalhista contra empresa por doença ou acidente de trabalho;
– Certificado de reabilitação profissional;
– Atestado de Saúde Ocupacional de retorno ao trabalho com mudança de função ou restrição de atividade;
– Boletim de ocorrência de acidente de trânsito;
– CAT (comunicação de acidente de trabalho);
– Relatório da CIPA referente a acidente dentro da empresa;
– Prontuário médico hospitalar;
– Atestado, relatórios, prescrições de fisioterapia, exames e laudos de exames médicos;
– Relatório de atendimento em posto de saúde;
– Laudos de perícia do INSS, entre outros.
Por Carolina Centeno de Souza – Advogada especialista em direito previdenciário, trabalhista e sindical. Palestrante e sócia do escritório Arraes e Centeno Advocacia.