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Compra pela internet – boas práticas de segurança e direito ao arrependimento

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Catarina Naldi*

A Semana do Consumidor está no fim, mas uma enorme quantidade de propaganda e promoções continua sendo diariamente exposta nas telas dos consumidores, fomentando sobremaneira o comércio digital. Os algoritmos trabalham em ritmo acelerado para entregar ao consumidor o maior número de anúncios, com os melhores preços, consequência de vendas elevadas em todos os setores.

Assim, como resistir à publicidade dos produtos que diariamente são pesquisados por centenas de consumidores, e, em certas datas, divulgados com valores atrativos e diversos benefícios? Na verdade, não é preciso resistir, desde que a sonhada compra não seja responsável pelo seu endividamento ou superendividamento.

O que precisa ser analisado, antes de adquirido qualquer produto/serviço no meio virtual, são as condições propostas pela empresa anunciante/fornecedora, bem como boas práticas em segurança da informação, evitando que o consumidor incorra em golpes e fraudes, comumente praticadas na internet.

Deste modo, o consumidor deve ligar o sinal de alerta para promoções recebidas através de mensagens/email, com solicitação de acesso a link e/ou confirmação de dados. Não caia no famoso phishing.

Ainda, o consumidor deve sempre utilizar-se dos canais oficiais – email/whatsapp/SAC – dos fornecedores para a realização da compra, como também, para pós-venda para fins de sanar qualquer problema.

No mais, e para evitar dissabores, o consumidor deve sempre duvidar de promoções cujo desconto ultrapassa o bom-senso, para que o barato não saia caro.

Mas, vencidos os cuidados necessários no ambiente virtual e realizada a compra com sucesso, o produto chega e o consumidor se arrepende. Há algo a ser feito? O direito de arrependimento está expresso no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, garantindo ao consumidor o direito de desistir do produto adquirido pela internet, no prazo de 7 (sete) dias do ato de recebimento do produto ou serviço.

Neste caso, os valores desembolsados devem ser integralmente restituídos ao consumidor, de imediato e corrigidos monetariamente, sem que o comprador tenha que justificar o motivo pelo qual desistiu da compra.

Por fim, importante que o consumidor exija e guarde a nota fiscal, pois ocorrendo qualquer problema ela é a prova da data, hora e em qual estabelecimento comercial você efetuou sua compra.

E, em caso de persistir qualquer dúvida sobre seus direitos, procure um advogado ou o Procon.

* Sócia de Brasil Salomão e Matthes Advocacia com atuação nas áreas cível e consumidor

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